segunda-feira, 20 de julho de 2009

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LAJES/RN
Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE LAJES/ RN, criado pela Lei Municipal nº 286 de 01de Setembro de 1994.

Artigo 2º - Este Regimento deverá ser observado e cumprido pelos membros efetivos e suplentes do CMDCA e por todas as entidades sociais que atendem crianças e adolescentes no município.


Capitulo II – Objetivos e Atribuições

Artigo 3º - O CMDCA tem por objetivo garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, na forma prevista pela Lei e definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8069 de 13.07.90 e Lei Municipal n º 286 de 01.09.94, devendo:

I – Articular e integrar as entidades públicas e particulares do município com atuação vinculada ao desenvolvimento da criança e do adolescente;

II – Formular, acompanhar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Mobilizar e articular a sociedade como um todo, na elaboração e definição da política municipal destinada à defesa da criança e do adolescente;

IV – Cadastrar as entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de atendimento ou cujas atividades se relacionem ou interferem nos direitos tutelados no Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo inclusive efetuar visitas às mesmas, quando necessário;

V – Receber comunicações oficiais; reclamações de qualquer cidadão relativas a entidades cadastradas e projetos aprovados pelo CMDCA, sobre violação dos direitos da criança e do adolescente no município de Lajes, deliberando em Assembléia e dando solução adequada;

VI – Cumprir as atribuições e competências definidas no Artigo 7º da Lei Municipal de criação do Conselho citada anteriormente;

VII – Elaborar e alterar seu Regimento Interno.


Capítulo III – Da Organização

Artigo 4º - O CMDCA será dirigido por uma Mesa Diretora com mandato de 02 (dois) anos composto de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, e Vice-secretário, eleitos pela maioria simples, através de voto aberto, na primeira reunião do Conselho.

Artigo 5º - Compete ao Presidente do CMDCA:

I - Cumprir e fazer com que sejam cumpridas, a Lei Federal nº 8069/90, Lei Municipal nº 286/94 e demais Leis, Regulamentos e Resoluções ligadas a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - Representar o CMDCA ativa e passivamente, inclusive extrajudicialmente;
III - Convocar e presidir as reuniões do CMDCA ;
IV - Dirigir e orientar todas as atividades do CMDCA;
V - Designar, em caráter excepcional, conselheiro para substituição de secretário em reuniões.

Artigo 6º - Compete ao Vice-Presidente do CMDCA:

I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, e colaborar com este nas suas atribuições;
II - Representar o Presidente sempre que for designado, cumprindo as tarefas que lhe forem destinadas.

Artigo 7º - Compete ao Secretário do CMDCA:

I - Secretariar as reuniões do CMDCA, redigir as atas, proceder a sua leitura e colher as assinaturas dos presentes;
II - Responsabilizar-se pelo expediente, lendo e encaminhando as correspondências recebidas e as expedidas;
III - Preparar o expediente das reuniões;
IV - Requisitar materiais, preparar impressos para uso do CMDCA;
V - Prestar as informações que lhe forem requisitadas.

Artigo 8º - Compete ao Vice-Secretário do CMDCA:

I - Substituir o Secretário em suas ausências ou impedimentos, e colaborar com este nas suas atribuições;
II - Executar as tarefas e atribuições que lhe forem destinadas.

Artigo 9º - Compete aos membros efetivos, com ou sem cargo, do CMDCA:

I - Participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, colaborando com sugestões, propondo ações e atividades;
II - Discutir e votar as proposições em pauta;
III - Cumprir e fazer cumprir as Leis, Resoluções, Regulamentos, Regimento Interno e demais orientações que visem o desenvolvimento das atribuições e competências do CMDCA;
IV - Executar as tarefas e participar das comissões que lhe forem designadas.

§ 1º - Na impossibilidade de qualquer membro efetivo de comparecer às reuniões, ficará obrigado a convocar o seu suplente.

Artigo 10º - Compete aos membros suplentes:

I - Participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, colaborando com sugestões, propondo ações e atividades;
II - Discutir as proposições em pauta, contudo só terá direito a voto na ausência do seu titular;
III - Cumprir e fazer cumprir as Leis, Resoluções, deste Regimento Interno e demais orientações relativas à criança e adolescente.


Capítulo IV – Da composição

Artigo 11º O CMDCA com representação paritária de entidades governamentais e não governamentais tem sua composição definida nos termos do art. 8º da Lei nº 286/94.

Artigo 12º Só poderá ter representação entidades não governamentais legalmente constituídas com atuação comprovada de pelo menos 02 (dois) anos, em atividade relacionada com o atendimento, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente no Município.

Artigo 13º As entidades não governamentais elegerão em Assembléias, a cada biênio, as entidades e seus respectivos representantes no Conselho.

Artigo 14º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

Artigo 15º A função dos membros do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Artigo 16º O CMDCA elegerá entre os seus membros, titulares ou suplentes, o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1°- A eleição destes membros far-se-á na primeira reunião do Conselho;
§ 2°- A vacância de representação será preenchida por indicação da mesma entidade e, no caso de omissão, pela assembléia das entidades;
§ 3°- O membro suplente poderá participar das reuniões, com direito a voto na ausência ou impedimento do respectivo titular e deverá ter atuação nos trabalhos ou projetos desenvolvidos pelo Conselho.



Artigo 17º - O Conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, durante o ano, perderá automaticamente o mandato.

§ 1o - A justificativa da ausência deverá ser encaminhada por escrito à Presidência em 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião que o conselheiro deveria comparecer sob pena de ser a falta considerada injustificada.

Capítulo V – Das Reuniões

Artigo 18º – A Assembléia Geral, que é o órgão soberano das deliberações do CMDCA, reunir-se-á ordinária e extraordinariamente com a presença da maioria simples, sendo os trabalhos de cada reunião presididos pelo seu Presidente, devendo o livro de atas ser assinado pelos membros presentes e demais envolvidos nos assuntos da pauta.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas na terceira terça-feira de cada mês, às 16h30min podendo essa data ser adiada ou antecipada em função de feriados, ou a critério do presidente, e as reuniões extraordinárias no dia, local e hora a ser combinado;
§ 2º – O CMDCA poderá ser convocado em qualquer tempo por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, e por motivos relevantes, com antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 19º – Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CMDCA, o direito de se manifestar sobre os assuntos em discussão, porém, uma vez concluída a votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido em seu mérito.

Artigo 20º – Os assuntos tratados, bem como suas deliberações, serão registrados em ata, a qual terá sua redação apreciada e votada pelos membros que estiveram presentes aquela reunião.

Artigo 21º – As deliberações do CMDCA serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate da matéria em exame.


Capítulo VI – Cadastramento de entidades

Artigo 22º - Todas as entidades de atendimento às crianças e adolescentes deverão se registrar junto ao CMDCA, na forma do Artigo 90, da Lei Federal no. 8069, de 13 de julho de 1990 e seu parágrafo único.

§ 1º – O registro de cada entidade deverá ser renovado obrigatoriamente a cada 02 (dois) anos;
§ 2º – Os Documentos exigidos são os seguintes:
1. Ata de fundação para as entidades recém fundadas;
2. Estatuto em vigor, com as alterações que houver;
3. Ata de eleição e posse da atual diretoria;
4. Plano anual das atividades a serem executadas;
5. Certidão negativa.

Artigo 23º O CMDCA terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da solicitação, para analisar, avaliar e emitir o atestado de registro a entidade que o solicitar.

Artigo 24º – A entidade que não se registrar junto ao CMDCA, não poderá receber recursos do Fundo Municipal.

Artigo 25º – O CMDCA estará à disposição para prestar informações e dar assistência as pessoas físicas e jurídicas do município, interessadas em criar novas entidades que assistam e beneficiem a criança e o adolescente, desde que cumpram todos os preceitos legais;

Parágrafo Único – As entidades, para fazerem jus aos recursos repassados pelo CMDCA, deverão ter no mínimo 2 (dois) anos de funcionamento efetivo e ter apresentado toda a documentação exigida no ato de seu cadastro junto ao CMDCA.


Artigo 26º – É de responsabilidade das entidades, a aplicação das verbas, devendo, no entanto, o CMDCA julgar as denúncias de irregularidades administrativas e financeiras, podendo cancelar o seu registro, ou suspendê-lo até regularização de sua situação.

Artigo 27º – Constitui motivo de cancelamento de registro, o descumprimento das obrigações constantes dos artigos 91, 92, 93, e 94 da Lei Federal no. 8069, no seu todo ou em parte, por decisão do CMDCA.

Artigo 28º - O CMDCA deverá manter o arquivo de dados das entidades em perfeita ordem e se compromete a prestar toda e qualquer informação ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar, conforme artigo 91 da Lei Federal no. 8069.

Artigo 29º – O CMDCA deverá acatar todas as denúncias de irregularidades de qualquer natureza, cometidos contra crianças e adolescentes, sendo sua obrigação acionar os meios legais para resguardar os seus direitos.

Capítulo VIII – Disposições Finais

Artigo 30º – Para fins de aprovação e posterior modificação deste Regimento Interno é necessária à aprovação de dois terços dos membros do CMDCA.

Artigo 31º – Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão resolvidos pela maioria simples dos membros do CMDCA.

Artigo 32º - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Lajes, 30 de junho de 2009.

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